Esta lei do PAT se aplica ao empregador na esfera administrativa para que esse possa se valer das benesses do PAT. Afinal, se acaso a alimentação for entregue em dinheiro - necessariamente irá aderir ao salário com repercussões em outras verbas de mesma natureza.
E, com o fim de esclarecer o texto da jornalista, quando se lê que que o vale alimentação funciona como cesta básica, leia-se que se trata de benefício passível de utilização para compras de alimentos ao invés de refeições em estabelecimentos. Evidentemente, que cesta básica é outro benefício.
Portanto, convém concluir que a lei pode prever a retirada do cadastro da empresa do PAT, o que não significa que o empregador deixará de ser responsabilizado pela alteração prejudicial do contrato de trabalho do seu empregado. Mesmo porque, em outro exemplo, a empresa pode perder contratos públicos e consequentemente ter diminuição de seu capital, o que não significará que passará a estar isenta de seus compromissos na esfera da relação de emprego.
Assim, a má gestão da empresa que é a destinatária dos bonus (lucros) e dos malus (prejuízos) não pode gerar prejuízos ao trabalhador empregado. Essa é a aplicação do princípio da inalterabilidade lesiva do art. 468, da CLT e perfeitamente aplicável ao caso. Lembrando também da teoria da aderência irrestrita do Ministro Maurício Godinho.
Espero ter deixado mais claro o texto. Considerando que o direito do trabalho é ramo dos direitos humanos segundo a Organização Internacional do Trabalho, poderíamos discorrer sempre melhor numa conversa acerca do tema.
À disposição para melhores esclarecimentos e mesmo uma conversa se desejar.