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19 de Maio de 2024

Fornecer os vales refeição e alimentação é obrigatório?

Advogados dizem que se trata de um benefício e que não há uma lei que obrigue os patrões a concederem

Publicado por Dra. Rebeca Robert
há 9 anos

Muitas empresas oferecem vários tipos de benefícios aos seus empregados, entre eles os vales refeição e alimentação. São acréscimos que precisam ser bem compreendidos pelos funcionários, para que não haja questionamento quanto à concessão.

Obrigação do patrão?

Muito se questiona se os empregadores são obrigados a fornecer os vales aos servidores. Segundo os especialistas na área do trabalho, esse tipo de benefício não é um direito do trabalhador, pois não existe uma lei que obrigue os patrões a oferecê-lo.

“Não há no ordenamento jurídico, uma norma que estabeleça ao empregador o dever de fornecer aos seus empregados o vale-alimentação e o vale-refeição, os quais, em regra são negociados pelas categorias profissionais (sindicatos) e são lançados em algumas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho de diversas categorias profissionais, podendo ser pactuado também no contrato de trabalho”, esclarece o advogado especialista em Direito do Trabalho, Alexandre Martinez Franco.

Em dinheiro ou cartão

O vale-refeição é destinado à alimentação diária do trabalhador no curso da jornada de trabalho. Já o vale-alimentação funciona como uma espécie de cesta básica.

Segundo o advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini, esses vales podem ser oferecidos em dinheiro ou cartão. “Se a empresa fornece o benefício para obter vantagens fiscais somente poderá fazer através de cartões ou tickets. Mas se aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) poderá ser em dinheiro diretamente ao empregado, quando esta parcela ‘in natura’ passará a ter natureza salarial”, diz.

Os direitos

Ao oferecer o benefício, o empregador pode realizar o desconto no holerite do funcionário. “Por não existir previsão legal, mas apenas convencional, poderão ser acordadas deduções nos salários. Assim, o trabalhador poderá ser chamado a suportar uma parte, a qual em hipótese alguma poderá ser superior a 20% do salário base”, detalha Wagner Verquietini.

No que tange ao direito do trabalhador, a advogada Rebeca Arantes Robert, do escritório Arantes Robert Sociedade de Advogados, explica que “uma vez concedido o auxílio-alimentação, seja como for, não poderá ser retirado do trabalhador. E se após fornecido em dinheiro, passar a fornecer em cartão, a empresa ficará obrigada a continuar com o pagamento em dinheiro, integrando o salário também para efeito de pagamento de hora extra, férias, décimo-terceiro salário, FGTS e outros”.

Prática ilegal

É comum muitos servidores receberem os vales (alimentação e refeição) e venderem a terceiros – mesmo perdendo certa porcentagem em dinheiro. Mas essa prática é ilegal, segundo os advogados.

“A venda pode ser caracterizada como estelionato, passível de responsabilização criminal”, diz Rebeca Robert.

Já o advogado Alexandre Martinez Franco alerta que “havendo prova da venda do ticket, poderá haver demissão por justa causa”.

Só no supermercado

Muitos estabelecimentos comerciais estão restringindo os tipos de produtos quando o pagamento é feito com o vale-alimentação. Essa atitude é correta?

“A finalidade dos benefícios é a nutrição do empregado, a fim de melhorar seu desempenho e sua saúde. Assim, agem corretamente os estabelecimentos que restringem o uso do vale-alimentação à aquisição de gêneros alimentícios, proibindo a compra de produtos de higiene e limpeza”, esclarece Wagner Verquietini.


Fonte: http://jornaldotrem.com.br/fornecer-os-vales-refeicaoealimentacaoeobrigatorio/

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27 Comentários

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Prezados Doutores;

Com todo respeito a opinião dos senhores, gostaria de tecer meus comentários acerca de algumas informações que estão destoadas de acordo com o programa do PAT, podendo induzir ao erro algumas empresas interessadas pelo programa do PAT, senão vejamos:

Está escrito no texto:
“O vale-refeição é destinado à alimentação diária do trabalhador no curso da jornada de trabalho. Já o vale-alimentação funciona como uma espécie de cesta básica”.

OBSERVAÇÃO - O Vale Alimentação não funciona como cesta básica, pois a cesta básica é mais uma das modalidades disponibilizados através do PAT – lei federal 6321/76, seus decretos e demais portarias. O Vale Alimentação é uma modalidade do PAT que é aceito no comércio distribuidor de gêneros alimentícios, tais como supermercados, padarias, açougues, hortifrutes, etc e, serve para compra de alimentos “in natura”, ou seja, permite que o empregado faça compras de produtos para seu consumo.

Dispõe o art. 15 da Portaria Interministerial nº 03 de 01 de Março de 2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/DSST.

Art. 15. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes informações:
I – categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de que:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar); ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercado, armazém, mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios e/ou frios, padaria, etc.).

Está escrito no texto:
Segundo o advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho, Wagner Luiz Verquietini, esses vales podem ser oferecidos em dinheiro ou cartão. “Se a empresa fornece o benefício para obter vantagens fiscais somente poderá fazer através de cartões ou tickets. Mas se aderir ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) poderá ser em dinheiro diretamente ao empregado, quando esta parcela ‘in natura’ passará a ter natureza salarial”, diz.

OBSERVAÇÃO: Existe uma confusão de informações no texto acima que não condiz à realidade do programa do PAT e poderá gerar erros aos leitores. Ora, jamais o empregador poderá pagar o beneficio do PAT a seus funcionários por meio de espécie. Se o pagamento for feito através de cartão magnético ou ticket papel, a empresa deverá realizar sua inscrição junto ao MTE e a empresa prestadora do serviço contratada também deverá ter registro junto ao MTE, sob pena de responder na justiça do trabalho por passivo trabalhista a ser calculado retroativamente nos últimos 5 anos.

A empresa somente obterá as vantagens fiscais e sociais, se tanto a empresa beneficiária quanto a empresa prestadora dos serviços estiverem devidamente registradas no PAT junto ao MTE - Ministério do Trabalho e Emprego e cumprirem as normas.

O Valor disponibilizado através do PAT tem natureza indenizatória e não remuneratória, por isso, não gera nenhuma carga tributária para a empresa beneficiária.

O benefício concedido dentro no âmbito do PAT não é considerado direito adquirido do trabalhador, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, ou seja, pode ser retirado pela empresa a qualquer tempo.

Referência normativa: art. , da Lei nº 6.321, de 1976; art. , do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, da CLT.

OUTRAS REFERENCIAS: Dispõe o caput do art. 503 da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 971, de 13 de novembro de 2009:

Art. 503 - Para a execução do PAT, a empresa inscrita poderá manter serviço próprio de refeição ou de distribuição de alimentos, inclusive os não preparados (cesta de alimentos), bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades estejam registradas no programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

Dispõe o § 2º do art. 753 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de Julho de 2005 da Secretaria da Receita Previdenciária :§ 2º- O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

Dispõe o artigo 758 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de Julho de 2005 da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP):

Art. 758 – A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência social, por força de contrato ou de costume, a titulo de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos legais da legislação previdenciária.

Dispõe o § 2º do art. 499 da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 971, de 13 de novembro de 2009:

§ 2º O pagamento em pecúnia do salário utilidade alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais.

Dispõe o caput do art. 504 da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 971, de 13 de novembro de 2009:

Art. 504 - A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência Social, por força de contrato ou de costume, a título de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos da legislação previdenciária.

Está escrito no texto:

“Por não existir previsão legal, mas apenas convencional, poderão ser acordadas deduções nos salários. Assim, o trabalhador poderá ser chamado a suportar uma parte, a qual em hipótese alguma poderá ser superior a 20% do salário base”, detalha Wagner Verquietini.

OBSERVAÇÃO: Cabe aqui um alerta, é bom deixar claro que, se o beneficio não for concedido através das normas do PAT ou outra lei que venha a caracterizar esta verba como indenizatória e não remuneratória, além de outras infrações constantes na lei 6321/76, é importante frisar que se o valor disponibilizado ao funcionário for pago em dinheiro (espécie), a empresa estará sujeita a um passivo trabalhista irreversível (prazo de preclusão de 5 anos) tendo que devolver ao empregado, além dos 20 % descontado do mesmo, também será ressarcido todos os encargos trabalhistas que deixou de pagar tais como: (13º, férias, 1/3 férias, INSS, FGTS etc).

Dispõe o art. 8º e seu respectivo parágrafo único do Decreto nº 05 de 14 de Janeiro de 1991 que regulamenta a lei 6321/76 que trata do PAT:

Art. 8º - A execução inadequada dos programas de Alimentação do Trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretara a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único – Na hipótese de infringência de dispositivos deste regulamento, as autoridades incumbidas da fiscalização no âmbito dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social, da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde, aplicarão as penalidades cabíveis no âmbito de suas competências.

Dispõe o art. 753 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de Julho de 2005 da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP):

Art. 753 – Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§ 1º - A previsão do caput independe de o beneficio ser concedido a titulo gratuito ou a preço subsidiado.

Dispõe o artigo 758 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de Julho de 2005 da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP):

Art. 758 – A parcela in natura habitualmente fornecida a segurados da Previdência social, por força de contrato ou de costume, a titulo de alimentação, por empresa não inscrita no PAT, integra a remuneração para os efeitos legais da legislação previdenciária.

Dispõe o caput do art. 499 e seu § 1º da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 971, de 13 de novembro de 2009:

Art. 499 - Não integra a remuneração, a parcela in natura, sob forma de utilidade alimentação, fornecida pela empresa regularmente inscrita no PAT aos trabalhadores por ela diretamente contratados, de conformidade com os requisitos estabelecidos pelo órgão gestor competente.

§ 1º A previsão do caput independe de o benefício ser concedido a título gratuito ou a preço subsidiado.

Dispõe o art. 4º da Portaria Interministerial nº 03 de 01 de Março de 2002 da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/DSST.

Art. 4º A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20 % (vinte por cento) do custo direto da refeição;

Dispõe o Inciso III do art. 5º da Instrução Normativa nº 96 de 16 de Janeiro de 2012 (Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/DSST):

III – O valor cobrado ao conjunto dos trabalhadores atendidos no Programa não ultrapassa vinte por cento do montante do custo direto e exclusivo dos benefícios concedidos, considerando-se o período de apuração;

Dispõe o § 2º do art. 6º da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) nº 267 de 23 de Dezembro de 2002:

§ 2º - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Dispõe o § 1º do art. do Decreto nº 05 de 14 de Janeiro de 1991 que regulamenta a lei 6321/76 que trata do PAT:

§ 1º - A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Está escrito no texto:

No que tange ao direito do trabalhador, a advogada Rebeca Arantes Robert, do escritório Arantes Robert Sociedade de Advogados, explica que “uma vez concedido o auxílio-alimentação, seja como for, não poderá ser retirado do trabalhador. E se após fornecido em dinheiro, passar a fornecer em cartão, a empresa ficará obrigada a continuar com o pagamento em dinheiro, integrando o salário também para efeito de pagamento de hora extra, férias, décimo-terceiro salário, FGTS e outros”.

OBSERVAÇÃO: A informação constante no texto: “uma vez concedido o auxílio-alimentação, seja como for, não poderá ser retirado do trabalhador” não procede. O PAT é um programa do governo federal criado há mais de 38 anos e nunca foi obrigatório.

A empresa beneficiária que aderir ao PAT poderá a qualquer tempo cancelar sua inscrição junto ao MTE e deixar de disponibilizar o beneficio a seus funcionários a qualquer tempo, salvo em casos de acordos ou convenções coletivas.

Dispõe o art. 3º da portaria interministerial nº 05 de 30 de Novembro de 1999:

Art. 3º - A adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e, uma vez realizada, terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada ser cancelada por iniciativa da beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do programa.

Dispõe o § 2º do art. 755 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03 de 14 de Julho de 2005 da Secretaria da Receita Previdenciária :§ 2º- A adesão ao Programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Dispõe o § 2º do art. 501 da Instrução Normativa RFB (Receita Federal do Brasil) nº 971, de 13 de novembro de 2009:

§ 2º A adesão ao programa poderá ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou em razão da execução inadequada do programa, nesta hipótese, exclusivamente pelo MTE.

Cordialmente; continuar lendo

Prezado Dr. Sérgio Martins, boa tarde. Agradeço os comentários. Porém, gostaria de lhe esclarecer que se trata de matéria jornalística com linguagem acessível ao leitor. Ainda assim, está bem escrita, de forma simples sem tecer a exceções.

Ademais, no que concerne aos direitos do empregado, mesmo que cancelado o benefício por execução inadequada do empregador, poderá o empregado reclamar esse direito nos termos do art. 468 da CLT.

Esta lei do PAT se aplica ao empregador na esfera administrativa para que esse possa se valer das benesses do PAT. Afinal, se acaso a alimentação for entregue em dinheiro - necessariamente irá aderir ao salário com repercussões em outras verbas de mesma natureza.

E, com o fim de esclarecer o texto da jornalista, quando se lê que que o vale alimentação funciona como cesta básica, leia-se que se trata de benefício passível de utilização para compras de alimentos ao invés de refeições em estabelecimentos. Evidentemente, que cesta básica é outro benefício.

Portanto, convém concluir que a lei pode prever a retirada do cadastro da empresa do PAT, o que não significa que o empregador deixará de ser responsabilizado pela alteração prejudicial do contrato de trabalho do seu empregado. Mesmo porque, em outro exemplo, a empresa pode perder contratos públicos e consequentemente ter diminuição de seu capital, o que não significará que passará a estar isenta de seus compromissos na esfera da relação de emprego.

Assim, a má gestão da empresa que é a destinatária dos bonus (lucros) e dos malus (prejuízos) não pode gerar prejuízos ao trabalhador empregado. Essa é a aplicação do princípio da inalterabilidade lesiva do art. 468, da CLT e perfeitamente aplicável ao caso. Lembrando também da teoria da aderência irrestrita do Ministro Maurício Godinho.

Espero ter deixado mais claro o texto. Considerando que o direito do trabalho é ramo dos direitos humanos segundo a Organização Internacional do Trabalho, poderíamos discorrer sempre melhor numa conversa acerca do tema.

À disposição para melhores esclarecimentos e mesmo uma conversa se desejar.

Cordial abraço,
Rebeca Robert. continuar lendo

Também sugiro outra entrevista sobre o tema que abrange de forma simplificada a diferença da entrega da alimentação em cartões, vales, tickets de acordo com cadastramento da empresa no PAT e da entrega em dinheiro. No primeiro caso sem agregar ao salário e no último passando a integrá-lo: http://arantesrobert.jusbrasil.com.br/noticias/114420156/quandootrabalhador-tem-direitoavale-transporteevale-alimentacao

Grata por comentar.

Cordial abraço, continuar lendo

Dra, obrigado pelo retorno.

Apenas reporto meus comentários acerca de sua “matéria jornalística” para deixar claro, principalmente aos advogados, contadores e empregadores, que empresas beneficiárias que se inscrevem no PAT e contratam empresas prestadoras de serviços de qualidade e com registros no MTE, jamais terão problemas trabalhistas (respeitando e cumprindo a lei do PAT), mesmo que elas cancelem o programa PAT a qualquer tempo.

Todavia, deixo claro ainda que, esta liberdade legal da empresa beneficiária poder cancelar o programa PAT a qualquer tempo, em hipótese alguma influenciará em perda de contratos públicos e muito menos diminuição de seu capital, salvo em caso de descumprimento da referida lei. Resta claro ainda que, caso qualquer juiz deste país entender de outra forma, com certeza sua sentença será reformada em instâncias superiores como já acontece há mais de 38 anos de existência deste programa, pois se assim não o fosse, este programa já teria falecido. Importante lembrar que este programa do PAT é destinado para qualquer empresa privada ou pública do Brasil, independente da quantidade de funcionários / servidores ou de seu regime contábil. continuar lendo

Bom dia!
Achei a matéria excelente, pois explicou de forma simples os pontos de atenção.
Gostaria de sugerir que fosse acrescentado se há encargos a serem pagas pelo empregador e empregado quando ao pagamento/recebimento do benefício.
E outra questão é, quando a empresa não tem acordo sindical e sim segue uma convenção e nesta não prevê o benefício, mas a empresa gostaria de implantar?
Atenciosamente,
Elaine Rosa. continuar lendo

Tenho uma dúvida. O que pode ser feito quando em acordo coletivo fica estipulado um valor e a empresa fornece um valor inferior ? continuar lendo

Cabe ressaltar, que, um acordo coletivo deverá ser respeitado na íntegra pelas partes. Se o empregador não cumprir o acordo, o obreiro poderá cobrar a diferença. continuar lendo

Prezado Sr. Victor, boa tarde. A resposta do Sr. Alecrim está correta. Ou seja, o acordo coletivo (firmado entre a empresa e o sindicato dos empregados) ou a convenção coletiva (firmada pelos sindicatos da categoria do empregador e da categoria do empregado), por vezes, determinam valor específico a título de vale refeição ou alimentação. Nesses casos, a empresa está obrigada ao cumprimento do acordo ou da convenção. Portanto, o empregado poderá buscar as diferenças em uma eventual ação trabalhista movida contra a empresa.

Cordial abraço! continuar lendo

Se este valor corresponder ao programa do PAT (vale Alimentação ou refeição), a empresa certamente está descumprindo o acordo coletivo. Desta forma, deverá ser denunciada junto ao Sindicato que assinou o acordo coletivo, para que este notifique a empresa, solicitando a imediata restituição dos valores a todos os empregados, calculados desde a primeira recarga dos créditos, com prazo prescricional dos últimos 5 anos. Se a empresa não o fizer, deverá ser notificado o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego para que este tome as medidas legais cabíveis, inclusive o cancelamento do registro da empresa beneficiária junto ao PAT. continuar lendo

O empregador pode fornecer um valor superior ao estipulado em acordo coletivo, mais em hipótese nenhuma, um valor inferior, estando neste caso sujeito a multas e sanções. continuar lendo